A extinção do crédito tributário pelo pagamento do débito a qualquer tempo e/ou parcelamento e a consequente extinção da punibilidade do agente tornaram o direito penal um cobrador de luxo?
Sabrina de Camargo Ferraz
RESUMO
Visa o presente trabalho uma breve análise a desenfreada criminalização dos ilícitos tributários, como forma de cobrança coercitiva, não obstante a criminalização estar vinculada aos basilares Princípios da Intervenção Mínima (Subsidiariedade) e da Fragmentariedade .
I. INTRODUÇÃO
Inobstante o direito penal dever ser utilizado de forma muito parcimoniosa, em face dos Princípios da Intervenção Mínima (Subsidiariedade) e da Fragmentariedade, inúmeras vezes nos deparamos com a utilização da sanção penal como meio de coação ao pagamento do tributo supostamente devido, e a conseqüente extinção do crédito tributário.
Destarte, podemos entender a coação como uma maneira do Estado impor e exigir o pagamento do crédito tributário supostamente devido, mediante a tipificação como crime do não pagamento do tributo.
Nesse diapasão temos que, a opção entre considerar determinada conduta como sendo crime ou remetê-la para o âmbito do ilícito administrativo pertence ao legislador, sendo certo, que a maioria dos crimes contra ordem tributária estão previstos na Lei 8.137/1990, porém, existe ainda o crime de apropriação indébita previdenciária, que tem natureza tributária e está disposto no Código Penal, art. 168-A e também o crime de descaminho, previsto no art. 334, segunda parte do Código Penal.
Ademais, desde que o crime tributário foi inserido no ordenamento jurídico penal os legisladores não pararam de criar leis, regulamentos, normas, decretos e alterações com a intenção única de coagir o contribuinte a pagar o tributo para os cofres públicos. Ressalte-se, todo esse apanhado legislativo, indubitavelmente demonstra-se como uma tentativa desesperada do Estado, de coagir o contribuinte a pagar o tributo de qualquer maneira,