Art 337 penal
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA
SUBSIDIARIEDADE EXPRESSA: O dispositivo contém norma penal incriminadora subsidiária, aplicável somente no caso de o fato não configurar delito de maior gravidade, conforme consta do preceito sancionador. A subsidiariedade, que é expressa, pode conduzir à responsabilidade penal de maior severidade.
SUJEITOS DO DELITO
SUJEITO ATIVO: Crime comum pode ser realizado por qualquer pessoa. Sujeito ativo funcionário público: Agindo no exercício de suas funções, desde que na guarda do objeto material, há o delito do art. 314.
SUJEITOS PASSIVOS: O Estado
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
CUSTÓDIA E GUARDA: É necessário que os objetos materiais estejam confiados à custódia de funcionário público em razão do ofício, ou seja, por força de seu cargo, ou sob a guarda de particular prestando serviço público.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
MOMENTO CONSUMATIVO: Na subtração, o delito atinge a consumação nas mesmas condições do furto, no instante em que o objeto material sai da esfera de vigilância do funcionário público ou particular, ingressando na disponibilidade do sujeito. Na modalidade de inutilização, com a sua efetivação, total ou parcial.
Tentativa: É admissível
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
É O DOLO, vontade livre e consciente de subtrair ou inutilizar o objeto material, com o conhecimento de que está sob a guarda de funcionário em razão de suas funções ou de particular em serviço público. O tipo não exige que o sujeito realize o fato com o fim de tomar pra si definitivo o objeto material.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ART. 337-A