Crimes Contra a Administração
Thales Albino dos Santos - 1199
TÍTULO XI DO CÓDIGO PENAL
CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Rio Paranaíba
2013
CAPITULO I
I - Crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração
Arts. 312 a 326 do Código Penal (CP)
Peculato Art. 312 - Dinheiro, apropriar-se, que tem posse, beneficio próprio.
Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se, dinheiro, recebido de outrem.
Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A. Facilitar, alterações, bancos de dados, interesse pessoal e outrem.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Art. 313-B. Modificar, sistema de informações, sem deferimento, de autoridade.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar, livro oficial, documento, sonegar.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Verbas, desvio, da estabelecida em lei.
Concussão
Art. 316 - Exigir, vantagem, em razão da função.
Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar, fora da função, vantagem indevida.
Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, pelo dever funcional, contrabando.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar, não praticar, contra dispositivo da lei, para satisfazer pessoal.
Condescendência criminosa Art. 320 - Funcionário, indulgência, não dar ciência ,autoridade competente.
Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, interesse privado, poder público, servidor público.
Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, exercício