crimes contra a administração
DIREITO PENAL IV
DOS CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
(Artigos - 338 aos 359)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
1. CONCEITO - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – reingressar, isto é voltar, retornar.
2.2. Sujeito ativo - Crime próprio, uma vez que somente o estrangeiro expulsa do território pode praticá-lo,
2.3 - Sujeito Passivo – administração pública
3.0 - Elemento subjetivo - Dolo, consubstanciado com a vontade do agente de voltar ao TN
4.0 – Consumação- Consuma – se com o reingresso ao TN.
4.1 - Tentativa – é possível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
Obs.- Ação Penal – Competência – Lei dos Juizados Especiais Criminais . Expulsão após o cumprimento de Pena.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa determinada ou facilmente identificável - sem isso, o crime será o do art. 340 - “comunicação falsa de crime”) imputando-lhe crime de que o sabe inocente- .
1 .CONCEITO – Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo Dar Causa, provocar a instauração de investigação policial.
2.2. Sujeito ativo - Crime comum, qq. Pessoa pode fazê-lo
2.3 - Sujeito Passivo – Principal é o Estado - porém protege-se a pessoa ofendida em sua honra.
3.0 – Elemento Subjetivo Dolo, consubstanciado com a vontade livre e