direito penal

1569 palavras 7 páginas
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
2ª Câmara de Coordenação e Revisão

VOTO Nº 3118/2012
PROCEDIMENTO Nº 1.17.000.000384/2012-50
ORIGEM: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR OFICIANTE: FLÁVIO BHERING LEITE PRAÇA
RELATOR: ALEXANDRE ESPINOSA BRAVO BARBOSA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL CRIME DE
FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS (CP, ART. 203) E
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297, §4°).
REVISÃO DE DECLÍNIO (ENUNCIADO N° 32). COMPETÊNCIA
FEDERAL. ENUNCIADO N° 27. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO
DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES E DESIGNAÇÃO DE OUTRO
MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.
CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
(CP, ART. 337-A). REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (ART. 62, INC.
IV, LC Nº 75/93). PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA
FRAGMENTARIEDADE,
BEM
COMO
AUSÊNCIA
DE
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE
(SÚM. VINC. N° 24, STF). HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. A competência é da Justiça Federal, embora ausente ofensa à organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.
2. A competência para julgar – todos – os crimes contra a organização do trabalho é da Justiça Federal. Não cabe distinguir onde a primeira parte do inciso VI do artigo 109 da Constituição Federal não o faz.
Necessidade de revisão dos precedentes.
3. Enunciado n° 27, 2ª CCR: “A persecução penal relativa aos crimes previstos nos §§ 3° e 4° do art. 297 do Código Penal é de atribuição do
Ministério Público Federal, por ofenderem à Previdência Social”.
4. Inexistência de constituição definitiva do crédito tributário e, consequentemente, de condição objetiva de punibilidade do crime do art.
337-A do CP, quanto ao valor não objeto da condenação na reclamatória.
Aplicação do princípio da intervenção mínima e da fragmentariedade em relação ao credito já constituído (R$ 281,88).
5. Homologação de arquivamento quanto ao crime previsto no art.

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