Extinção de pagamento
RECURSO ESPECIAL Nº 701.848 - RS (2004/0152107-0)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
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MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RENATO FERRARI TARTAROTTI
ROGÉRIO JOSÉ PANIS
ALBERTO LUIZ ALBERTI
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Os recorridos foram condenados pela prática do delito previsto no art. 168-A, c/c 71 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.
Inconformada, a defesa manifestou apelação, à qual o Tribunal de origem deu provimento para declarar extinta a punibilidade dos acusados com base no art. 9º, § 2º, da Lei
10.684/03, tendo em vista o pagamento integral do débito mencionado na denúncia (fls.
456/457).
Nas razões recursais, alega o representante ministerial ter o acórdão recorrido negado vigência ao art. 34 da Lei 9.249/95, que somente permite a extinção da punibilidade, caso o debito tenha sido quitado anteriormente ao recebimento da denúncia.
Sustenta, ainda, que a extinção da pretensão punitiva do Estado, prevista no art. 9º, caput , e § 2º, da Lei 10.684/2003, aplica-se, tão-somente em favor daqueles que formularam especificamente a opção pelo Parcelamento Especial–PAES, não atingindo os débitos oriundos das contribuições descontadas dos salários dos empregados.
As contra-razões foram apresentadas às fls. 531/533.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls.
540/546).
É o relatório.
Documento: 2619379 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 701.848 - RS (2004/0152107-0)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA