Exame Criminologico
Instituído pela Lei de Execução Penal (LEP), de 1984, o exame criminológico é realizado por psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais do Sistema Prisional. A função desse exame, demandado pelo judiciário, é avaliar se o preso “merece” ou não receber a progressão de regime. Ou seja, parte do princípio de que esses profissionais deveriam ter a capacidade de prever se os indivíduos irão fugir ou cometer outros crimes se receberem o benefício da liberdade condicional ou regime semi-aberto.
Apesar de a Lei 10.792, de 2003, ter extinguido a obrigatoriedade do exame, muitos juizes continuaram exigindo-o como pré-requisito para a concessão de benefícios. Por essa razão, essa continuou sendo a principal prática dos psicólogos no Sistema Prisional.
Atualmente, tramitam projetos de lei tanto no Senado quanto na Câmara que preveem o retorno da obrigatoriedade do exame. Entre os argumentos usados, estão o de que o exame poderia subsidiar o juiz na soltura ou não dos presos, amparado nos pareceres dos profissionais que avaliariam condutas delituosas futuras e também possibilitaria a individualização da pena, já que esta estaria condicionada ao mérito pessoal.
Além da impossibilidade de qualquer profissional, com qualquer instrumento, prever as ações futuras de uma pessoa, o segundo argumento também não se sustenta. As celas estão superlotadas, não há separação de presos por crime cometido ou tempo de reclusão e não há projetos que garantam os direitos legais previstos pela LEP para os presos, como escolas, oficinas profissionais, trabalho etc. Dessa forma, não é possível avaliar mérito individual se os presos não têm como exercer sua autonomia na prisão.
Por essas razões, o CRP-RJ possui uma posição contrária à realização do exame criminológico.