Aspectos Controversos do Exame Criminológico
Hilda Clotilde Penteado Morana
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(1) Psiquiatra Forense; Professor Assistente do Departamento de Psiquiatria e Psicologia Mdica da Faculdade de Cincias Mdicas da Santa Casa de So Paulo; Diretor Tcnico do Centro de Ateno Integrada Sade Mental de Franco da Rocha do Complexo Hospitalar do Juquery / Irmandade da Santa Casa de Misericrdia de So Paulo; Membro do Conselho Penitencirio do Estado de So Paulo;
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de So Paulo. De acordo com o previsto pelo Cdigo Penal brasileiro, o parecer do exame criminolgico deveria ser emitido quando o preso ingressa no sistema prisional com o objetivo da individualizao de sua pena (Artigo 34: O condenado ser submetido, no incio do cumprimento da pena, a exame criminolgico de classificao para individualizao da execuo). A Lei no 10.792/2003, de 1 de dezembro de 2003, entre outras providncias, alterou o Artigo 112 da Lei de Execuo Penal (Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984), passando a estabelecer o que segue: A pena privativa de liberdade ser executada em forma progressiva com a transferncia para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerrio, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progresso; 1o A deciso ser sempre motivada e precedida de manifestao do Ministrio Pblico e do defensor; 2o Idntico procedimento ser adotado na concesso de livramento condicional, indulto e comutao de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
Aps tal mudana na Lei de Execuo Penal, estabeleceu-se importante discusso doutrinria acerca da admissibilidade do exame criminolgico