REGIMES PRISIONAIS ADOTADOS NO BRASIL
INTRODUÇÃO
O presente texto tem por objeto o estudo detalhado dos regimes carcerários adotados pelo direito brasileiro, quais sejam: o regime fechado (quando é fixada pena privativa de liberdade acima de oito anos), o regime semiaberto (a pena privativa de liberdade a ser cumprida é superior a quatro anos e inferior ou igual a oito anos) e o regime aberto (a pena privativa de liberdade fixada é igual ou abaixo de quatro anos). O trabalho tem por objetivo, inicialmente, vislumbrar um aspecto geral do tema no direito brasileiro, apontando as diversas opiniões e conceitos formulados pelos autores. Em seguida, estudar as peculiaridades do assunto, a fim de analisar detalhadamente os aspectos controversos do instituto e seus desdobramentos, aplicados no dia a dia em todo o país. Conceber, com base na metodologia bibliográfica, comparativa e histórica, um esquadrinhamento minucioso a partir das dissensões jurisprudenciais e doutrinárias pertinentes ao tema e verificar os efeitos que poderão ser produzidos, com base na adoção da legislação pertinente ao assunto.
Para a realização deste trabalho, além da revisão bibliográfica, baseou-se no levantamento de casos do dia a dia. Selecionaram-se as questões norteadoras mais polêmicas e controversas e sobre elas o autor se debruça para estudá-las, analisá-las e auferir opiniões e sugestões em relação à aplicação das normas pertinentes ao tema ora estudado.
1 DISPOSIÇÕES GERAIS
Toda vez que uma pessoa sofre uma condenação a uma pena privativa de liberdade (pena corporal), o juiz que a sentenciou deverá fixar o quantum da pena e estipular o regime inicial de seu cumprimento. Para tanto, o magistrado deverá observar a gravidade do crime, conduta social do autor do delito, além de outras circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A execução da pena visa precipuamente reprimir a ação delituosa, mas, acima de tudo, tem a finalidade de demonstrar à sociedade que o crime