Execução Penal
"O Estado, como ente dotado de soberania, detém, exclusivamente, o direito de punir (jus puniendi). Tratando-se de manifestação de poder soberano, esse direito é exclusivo e indelegável. Para satisfazer a sua pretensão de punir o autor de um fato típico e elícito (infração penal), o Estado desenvolve uma atividade oficial denominada persecução (ou perseguição) penal. Essa atividade inicia-se com a instauração do inquérito policial, segue com a propositura da ação penal e finalmente, em caso de acolhimento da pretensão acusatória, encerra-se com a execução da pena, até sua extinção.
A execução penal é a fase da persecução penal que tem por fim propiciar a satisfação efetiva e concreta da pretensão de punir do Estado, tendo em vista uma sentença judicial transitada em julgado, proferida mediante o devido processo legal, a qual impõe uma sanção penal ao autor de um fato típico e ilícito.
A execução penal tem dupla finalidade: a correta efetivação dos mandamentos existentes na decisão criminal e o oferecimento de condições para a readaptação social do condenado".1
Aduz Capez que as finalidades da execução penal são punir o delinquente ao mesmo tempo em que busca sua recuperação, garantindo-lhe direitos durante a execução da pena (art. 3º da LEP). Entre estes direitos estão: o direito à vida, à igualdade, à assistência judiciária, direito à educação, de receber