A dignidade da pessoa humana do preso
Os Direitos Fundamentais do Homem sempre estiveram inseridos nas Constituições Brasileiras, cita-se que, em relação ao apenado, a primeira constituição – de 1824, já dispunha que as cadeias deveriam ser seguras, limpas e bem arejadas, respeitando assim, a dignidade do apenado. As outras Constituições que existiram daquela época em diante até os tempos atuais, estando em vigor a Constituição de 1988 abarcaram tal princípio.
Já no segundo capítulo foi observado que a pena de prisão até o século XVIII, era utilizada somente para guardar o delinquente antes de ele sofrer uma punição corporal ou perder a própria vida. Com a virada do século XVIII, principalmente após a Revolução Francesa, a pena de privação de liberdade começou a ocupar lugar de destaque, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, alguns autores passam a discutir qual deveria ser a finalidade das punições e propunham reforma geral nas prisões. Com o tempo foi abolido a pena de morte e, vários sistemas foram adotados com o fito de recuperar o apenado – uns funcionaram outros não.
O último sistema prisional criado foi o sistema progressivo, sendo este o adotado pelo Brasil. Neste tipo de sistema o apenado que é sentenciado ao regime prisional fechado pode passar para o regime semi-aberto, depois para o regime aberto até que alcance definitivamente sua liberdade.
A pena de privação de liberdade, como mencionado no terceiro capítulo, tem caráter retributivo, como também utilitária na medida em que sua aplicação serve para reeducar os delinquentes e intimidar aos demais componentes de uma sociedade para que estes não venham a praticar nenhum ato ilícito.
Tendo como um de seus