O transporte de presos diante da dignidade da pessoa humana
Fredson Rodrigues
RESUMO
O transporte de pessoas detidas ou condenadas, resultado da prestação jurisdicional do estado, sendo ato substancial para que as supostas condutas tipificadas penalmente sejam elucidadas, é cotidianamente, um flagrante desrespeito aos preceitos que constituem o princípio máximo do estado democrático de direito, garantido pela Constituição Federativa do Brasil, considerando a exposição da pessoa, aviltante, favorecendo o julgamento social precipitado, menosprezando a presunção de inocência.
Palavras-chave: transporte - preso – dignidade – pessoa – humana
1 – A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A GARANTIA DO ESTADO
O presente trabalho se justifica, aduzindo sua relevância, diante das constantes discussões promovidas, por segmentos diversos da sociedade, sob temas relacionados à dignidade da pessoa humana. Não obstante, observamos sua relevância, nos campos do direito Constitucional e Processual Penal, sob o preceito constitucional que constitui o princípio máximo do estado democrático de direito, quando o sujeito passivo está sob a tutela do estatal. Segundo Alexandre Morais:
Ao Estado cabe o dever de garantir a justiça e direitos de liberdade individual. A dignidade da Pessoa Humana atribui unidade aos direitos e garantias fundamentais, inerente às personalidades humanas afastando a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em função da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral intrínseco da pessoa, que se manifesta singularmente na sua autodeterminação consciente e responsável, trazendo consigo a pretensão ao respeito das demais pessoas, edificando um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, todavia sem menosprezar o merecimento das pessoas enquanto seres humanos. (MORAIS, 2005: