Dignidade da pessoa humana e garantias do preso
O Estado tem autorização para prender alguém, com base na proteção dos bens jurídicos tutelados por ele mesmo, no intuito da pacificação da convivência harmoniosa entre os membros da sociedade.
O respeito à pessoa, é algo inerente a ela, simplesmente por ser humana, natural, a qual acompanha o mesmo, não importando a sua condição financeira ou local de estadia, cabendo ao Estado, promover a proteção desta garantia fundamental.
A Carta Magna reservou 32 incisos do artigo 5º, que trata das garantias fundamentais do cidadão, destinados à proteção das garantias do presidiário. Existe ainda em legislação específica chamada “Lei de Execução Penal” - os incisos de I a XV do artigo 41, que dispõe sobre os direitos infraconstitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer na execução penal.”
A Constituição Federal de 1988 representa um marco para a democracia do país, pois além de instituir um verdadeiro regime político democrático no Brasil, introduziu um avanço na institucionalização dos direitos e garantias fundamentais, tendo os direitos humanos, grande destaque deve ser feito quanto à dignidade da pessoa humana, sendo este fundamento o núcleo básico e informador de todo o ordenamento jurídico. no âmbito penal, como não podia deixar de ser, a Constituição trouxe inúmeras disposições que garantem a dignidade da pessoa humana. Dentre estas destacam-se a vedação a penas cruéis, ao tratamento desumano ou degradante e a qualquer tipo de tortura, além do obrigatoriedade de respeito à integridade física e moral dos presos e de cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
Nos termos do art. 3º da LEP, quando uma pessoa é presa, são garantidos todos os seus direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Portanto o sentenciado tem todos os direitos compatíveis com o cumprimento da pena, como por exemplo, o direito à vida, a integridade física, a