Crimes passionais
Na Sociologia, Durkheim em seus estudos constata que: “o crime é um fenômeno social “normal” e necessário”. De acordo com sua visão positivista, o crime é parte da natureza humana porque existiu em diferentes épocas, em diferentes classes sociais. O crime é normal porque é impossível imaginar uma sociedade na qual o comportamento criminoso seja totalmente ausente. Não há nenhuma sociedade onde não exista criminalidade. Ela muda de forma e os atos assim qualificados não são os mesmos em toda a parte. Sempre e em toda parte haverá ações qualificadas como crime porque sempre existirão ações que irão ferir sentimentos coletivos dotados de uma energia e de uma clareza particulares. Segundo a autora Elis Helena Pena (2007), o crime passional é o nome/expressão que se dá a um tipo de homicídio cometido; neste caso, envolve agressões físicas e morais, envolvendo vínculos afetivos, sexuais ou não, movidos de comportamentos e sentimentos platônicos, agressivo, possessivo, dominador; pode ainda, ser enquadrado nesse contexto homicídio entre pais e filhos, irmãos/irmãs. Ainda segundo Pena (2007), o crime passional, é um homicídio, e homicídio é entendido como a morte de uma pessoa causada por outra, mas neste caso com uma particularidade, que é a vinculação afetiva sexual ou não entre as partes e o sentimento forte e dominador conhecido como ‘paixão’, ou seja, a violenta emoção, que está prevista no art. 121 da Parte Especial do Código Penal Brasileiro. O homicídio é uma modalidade do crime. O crime passional abrange as agressões físicas e morais que são cometidas em nome do sentimento ‘paixão’, contra pessoas que possuam um vínculo afetivo, sexual ou não. Assim, torna-se importante entender os motivos que um indivíduo dominado por emoções violentas e contraditórias mata alguém em nome da “paixão”, destruindo não apenas a vida da vítima, mas sua própria vida no sentido físico e/ou psicológico e/ou social.
1.1 Crimes passionais –