Exame Criminologico Libre
Alexis Couto de Brito.
Doutor em Direito Penal pela USP. Pós-doutor pela Universidade de Coimbra.
Professor de Direito Penal, Processual Penal e Execução Penal da Universidade
Mackenzie (graduação e pós-graduação).
Há cerca de pelo menos 5 décadas o exame criminológico tem sido considerado por muitos como algo indispensável para alcançar os fins da execução penal. Também tendo praticamente inquestionável a sua eficácia para tal mister, por aqueles que, normalmente presos ao mundo jurídico-teórico, o consideram como um instrumento idôneo para analisar e diagnosticar tendências criminais nos condenados.
Curiosamente, são pouquíssimos os trabalhos – com raras e meritórias exceções
– jurídicos ou criminológicos que se aprofundem tanto nas origens de tal exame quanto na real eficácia de suas conclusões.
O assunto adquire maior relevância a partir do momento em que a legislação atual abre mão de tal exame, e o esforço doutrinário para seu retorno é impressionante, a ponto de jurisprudencialmente se criar uma possibilidade ou faculdade para sua realização, por uma suposta necessidade de proteção social, e legislativamente propor-se um protejo de lei para seu retorno.
O presente trabalho tem por objetivo I) investigar as origens históricas e científicas do exame, para demonstrar que sua inclusão no ordenamento jurídico-penal deriva de um equívoco legislativo histórico, e sua base está na periculosidade do agente e não em sua culpabilidade. Além disso, também II) demonstrar sua fragilidade seja por sua inviabilidade teórico-científica quando comparado a outras linhas da Criminologia, seja por falta de amparo das ciências que o constituem. E, por fim, demonstrar que III)
1
Texto originariamente publicado em RASCOVSKI, Luiz (coord.). Temas relevantes de Direito Penal e
Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2012.
juridicamente não há como fundamentar a realização do exame, pela ausência de amparo constitucional ou legal.
I. A