Exame Criminológico
Instituído pela Lei de Execução Penal (LEP), de 1984, o exame criminológico é realizado por psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais do Sistema Prisional. A função desse exame, demandado pelo judiciário, é avaliar se o preso “merece” ou não receber a progressão de regime. Ou seja, parte do princípio de que esses profissionais deveriam ter a capacidade de prever se esses indivíduos irão fugir ou cometer outros crimes se receberem o benefício da liberdade condicional ou regime semi-aberto.
Nas palavras de Álvaro Mayrink da Costa
“a finalidade do exame médicopsicológico-social é reunir o maior número de dados possíveis sobre a “pessoa estudada”, sendo que tal invasão é ditada pelo interesse da sociedade. E como afirma Cézar Roberto Bitencourt
“ a finalidade é “fornecer elementos, dados, condições, subsídios, sobre a possibilidade do condenado, examinando-o sob os aspectos mental, biológico e social, para concretizar a individualização da pena através dessa classificação dos apenados.”
Para Guilherme de Souza Nucci classificar é: “separar os presos, determinando o melhor lugar para que cumpram suas penas, de modo a evitar o contato negativo entre reincidentes e primários, pessoas com elevadas penas e outros, com penas brandas, dentre outros fatores”
Segundo Pitombo (apud Mirabete, 2004, p. 53), o exame criminológico é composto de:
a) informações jurídico-penais, ou seja, como agiu o condenado, se ele registra antecedentes etc.;37
b) exame clínico – saúde individual e eventuais causas mórbidas, relacionadas com o comportamento delinqüencial;
c) exame morfológico – constituição somatopsíquica;
d) exame neurológico – manifestações mórbidas do sistema nervoso;
e) exame eletrencefalográfico – não para só a busca de lesões focais ou difusas, mas da correlação, certa ou provável, entre alterações funcionais do encéfalo e o comportamento do condenado;
f) exame psicológico – nível mental, traços básicos da personalidade e sua