Pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário
Antes de definir o conceito de pagamento, imprescindível expor o que é crédito tributário.
Crédito tributário representa o direito de crédito da Fazenda Pública, já devidamente apurado por procedimento administrativo denominado lançamento e, portanto, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, estabelecendo um vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável (sujeito passivo) ao Sujeito Ativo (Estado ou ente parafiscal) ao pagamento do tributo.
Em decorrência da apuração do crédito tributário devido pelo contribuinte ao Estado, surge a necessidade de realizar o pagamento (uma modalidade de extinção do crédito).
Assim, pagamento é a entrega do valor devido ao sujeito ativo da obrigação tributária. Pagamento antecipado (ou pagamento por homologação) é quando a fazenda homologa expressa ou tacitamente o pagamento antecipado pelo contribuinte (ocorre nos lançamentos por homologação).
A constituição de um crédito tributário faz-se por lançamento. No direito brasileiro, o lançamento, definido pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional, engloba cinco operações: verificação da ocorrência do fato gerador; identificação da base de cálculo; cálculo do montante devido com a aplicação da alíquota; identificação do sujeito passivo, e, se for o caso, aplicar penalidade por infração.
O lançamento é ato administrativo, que independe da coadjuvação do contribuinte e deve ser feito pela autoridade administrativa, por isso não se pode caracterizá-lo como "processo" administrativo, uma vez que não há duas partes e é uma sistemática estanque. Ao judiciário, cabe anular lançamentos errôneos, não podendo, substituí-lo. Toda essa atividade é vinculada, ou seja, inteiramente determinada em lei, e a