Legislação tributária
Tema: Extinção do Crédito Tributário – Modalidades
Aluna: Eliamar Borges de Oliveira 7º Período Adm
Extinção do Crédito Tributário - Modalidades
A extinção do crédito tributário nada mais é do que, via de regra, a liberação do sujeito passivo de crédito constituído pela fazenda, cujas modalidades, na forma do artigo 97, inciso VI, do CTN, só podem ser definidas por lei formal. O CTN, em seu artigo 156, define as hipóteses em que o crédito desaparece:
Artigo 156 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus parágrafos 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei (incluído pela LCP nº. 104, de 10/01/2001). Parágrafo único - A Lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. Entretanto há incongruências que serão citadas. O dualismo do direito tributário, ou seja, a distinção entre obrigação e crédito (permeado pelo lançamento tributário), provoca algumas questões que não assumem uma coerência com os demais institutos jurídicos tributários. O CTN determina que a extinção do crédito extinga juntamente a obrigação tributária. 1- Ocorrem situações em que há obrigação sem crédito e crédito sem obrigação: - obrigação sem crédito: ex.: a decadência em que a ausência do lançamento extingue a obrigação,