Legislação Tributária
VIGÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO
1. VIGÊNCIA
Conceito:
É a chamada aptidão da lei para surtir os efeitos que lhe são próprios. Para produzir efeitos jurídicos no plano abstrato. Lei vigente pode incidir e, assim, dar a seu suporte fático um significado jurídico. Se a lei é vigente e ocorre a situação nela prevista como hipótese de incidência, inevitavelmente incide. A incidência é automática. Já a aplicação depende sempre de alguém. É ato de alguém e por isto mesmo pode ocorrer ou não. A aplicação se atina à possibilidade de uma norma incidir sobre um evento ocorrido, desde que este coincida com a hipótese de incidência (fato gerador, para o CTN) prevista na lei.
VIGÊNCIA NO TEMPO
As normas tributárias entram em vigor, salvo disposição em contrário, quarenta e cindo dias após haverem sido publicadas. O lapso que se interpõe entre a publicação e o termo inicial de vigência são a conhecida vacatio legis, tempo em que a regra é válida como entidade jurídica do sistema, mas não adquiriu a força que lhe é própria para alterar, diretamente, a conduta dos seres humanos, no contexto social.
O regramento deflagrado por tais normas constitucionais consiste em que, uma vez publicada a lei tributária que institua ou aumente tributo, ela entra em vigor no mesmo exercício financeiro, mas sua eficácia está postergada ao exercício financeiro seguinte, respeitado o decurso de noventa dias.
VIGÊNCIA NO ESPAÇO
A vigência das leis no espaço, por sua vez, orienta-se pelo princípio da territorialidade. Assim, a lei de cada pessoa política vigora apenas nos limites do seu território.
No entanto, em certas situações, a idéia de extraterritorialidade é que se aplica.
O caráter excepcional da extraterritorialidade da lei tributária vem estampado no preceito contido no art. 102, CTN, segundo o qual ‘’a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe