legislação tributaria
-ver art. 157 e seguintes da C.F.
Legislação Tributária
A expressão compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares.
Elementos da norma jurídica são: Hipótese de incidência, mandamento e sanção.
Fontes do Direito Tributário;
As fontes principais são:
Constituição, emendas à constituição, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do Senado, tratados internacionais.
-Do C.T.N lei ordinária ou complementar?
Fontes formais secundárias:
São mecanismo auxiliadores para a interpretação da fontes principal.
O CTN estabelece como normas complementares:
I-os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.
II- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa
III- as praticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
IV- convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o DF e os Municípios.
Vigência da Legislação tributária (no espaço e no tempo)
-diferença de vigência com eficácia (ex. lei carente de regulamentação)
Vigência no tempo
-ver Art. 101 do CTN
-art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil
-vigência até que outra da mesma espécie a revogue ou a modifique.
-Ab-rogação e derrogação
-Vacatio Legis
-Prazo de vigência da normas complementares estabelecido no CTN (ver art. 103)
Vigência no espaço
Ver art. 102- extraterritorialidade é exceção.
Aplicação da legislação Tributária
Ver- art. 105 CTN
Regra =irretroatividade
Retroatividade- art. 106 CTN- exceção
Interpretação e integração da legislação tributária
-Formas ou técnicas de interpretação (hermenêutica) autêntica, doutrinária, jurisprudencial, gramatical ou literal, econômica, lógica, histórica, sistemática, extensiva, restritiva etc.
-Literal para os casos do art. 111 CTN
Integração- ver. Art. 108 CTN (analogia,