Legislação tributária
PROF. Msc Flávio Costa.
Texto 01.
1. CONCEITO:
É o ramo do Direito Público que contém as normas jurídicas (regras e princípios) que disciplinam a instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos.
Conceito do Professor Hugo de Brito Machado: “O ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder.”.
Da atividade financeira do Estado interessa ao Direito Tributário apenas aquela que diz respeito à RECEITA DERIVADA (entrada de dinheiro definitiva, obtida pelo constrangimento do patrimônio do particular por intermédio da cobrança de tributos).
Estão fora de seu interesse às entradas provisórias (caução, fiança, empréstimos) e as RECEITAS ORIGINÁRIAS (embora definitivas tenham como origem a exploração do patrimônio próprio do Estado). Ex.: aplicações financeiras, aluguéis, cobrança de preços públicos.
OBS.: O DIREITO FINANCEIRO é o ramo do Direito Público que estuda e disciplina a atividade financeira do Estado (Receita Pública, Despesa Pública e Orçamento Público).
2. FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO.
A expressão “Fonte” significa: de onde nasce, surge, brota o Direito.
Fonte formal, pela própria nomenclatura, significa a fase formal de produção da norma de Direito pelo Estado. Ex.(: Art. 59 da Constituição Federal de 1988 e art. 96 e 100 do CNT).
As fontes formais do Direito Tributário podem ser: principais (primárias) e secundárias (complementares).
2.1. Fontes Primárias: Constituição Federal; Emendas à Constituição Federal; Leis Complementares; Leis Ordinárias; Leis Delegadas; Medidas Provisórias; Tratados e Convenções Internacionais; Decretos Legislativos do Congresso Nacional; Resoluções do Senado Federal; Decretos.
2.2. Fontes Secundárias (Art. 100 do CNT): Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; Decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição