Legislaçao tributária
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE IMPERATRIZ
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
ADRIANO VILAR DA SILVA
Legislação Tributária
Imperatriz - MA
2012
ADRIANO VILAR DA SILVA
Legislação Tributária
TRABALHO APRESENTADO NA DISCIPLINA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 3ª PERÍODO DE ADMINISTRAÇÃO, NA FORMA DE PESQUISA, PARA OBTENÇÃO DA 3ª NOTA.
PRESSOR: SERGIO
Imperatriz - Ma
2012
Sociedade Simples e Empresária
Sabendo que toda e qualquer pessoa pode exercer uma atividade empresarial através de sua pessoa física (empresário singular) ou por uma constituição de uma pessoa jurídica (sociedade empresária). Temos como características principais de um empresário individual:
• Capacidade jurídica (aptidão do homem para ser sujeito de direitos e obrigações);
• Inexistência de impedimento legal para o exercício da empresa (Art. 5°, inciso XIII da CF: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer);
• Exercício profissional da empresa (a pessoa natural só será considerada empresária se exercer profissionalmente a empresa em nome próprio, com intuito de lucro);
• Regime jurídico peculiar regulador da insolvência mercantil (ao empresário, quando insolvente, o direito nacional destina um regime jurídico próprio. Excepcionando o concurso de credores previsto no CPC (art. 751 e ss) submete-o ao sistema falimentar (Decreto-lei n° 7.661/45 – LFC);
• Arquivamento da firma no registro público de empresas mercantis (oficialização de sua condição mediante o registro na Junta Comercial);
De acordo com o novo CC há diferenças entre constituir-se uma sociedade simples e uma sociedade empresária, porém o empresário é participante de ambas. Já vimos que um empresário individual pode exercer uma atividade empresarial a partir de sua pessoa física, e que no caso de uma constituição de uma pessoa jurídica passa a ser uma sociedade empresária.
Porem uma sociedade empresária tem