Lançamento tributario
1.1 Conceito:
É um instituto formalizador de crédito tributário. No artigo 142 do CTN que o lançamento é o procedimento administrativo que tende a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributaria correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Lançamento nada mais é do que:
Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;
Determina a matéria tributável;
Calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo;
Propor a aplicação da pena.
1.2 Natureza jurídica
É um ¨Ato declaratório¨, isto é declara o direito creditício já nascido com o fato gerador do é o que constitui o direito creditício, é o ato declaratório. nascimento da obrigação do contribuinte para com a Fazenda Pública, sem que a obrigação continuasse sendo tal, e nunca tornaria crédito. O lançamento é o que constitui o direito credítico, é o ato declaratório. 1.3 Efeito de lançamento
Declara existente a obrigação tributária, e como tal, formaliza o crédito tributário da Fazenda Pública, consolidando-o;
Exclui a cogitação a decadência do direito da Fazenda Pública.
1.4 Modalidades do lançamento
Direto: o lançamento é feita pela autoridade administrativa, já com todos os elementos necessários, independentemente da manifestação do sujeito passivo.
Por declaração: O sujeito passivo já faz a declaração. Com base as informações contidas a administração tributária notifica o sujeito passivo para devido fins.
Por homologação ou Auto lançamento: Chama-se assim quando o sujeito passivo se adianta para fazer o pagamento do tributo.
Ex-officio: Este lançamento é feito pelo Fisco com multa e autuação, com ou sem a vontade do sujeito passivo, este lançamento é feito quando tem alguma informação incorreta ou irregular.
1.5 Atributos do lançamento
Vinculado; retroativo;