Lançamento tributario
(Luciano Amaro)
1 CONCEITO
Vimos que a prática do lançamento é necessária para que o sujeito ativo possa exercitar atos de cobrança do tributo, primeiro administrativamente e depois (se frustrada a cobrança administrativa) por meio de ação judicial, precedida esta de outra providência formal, que é a inscrição do tributo como dívida ativa. Isso se dá em duas diferentes situações. Na primeira, a lei prevê esse ato do sujeito ativo como requisito necessário de exigibilidade da obrigação tributária, sem o qual o sujeito ativo não pode exercer nenhuma medida para a cobrança do tributo, nem está ainda o sujeito passivo adstrito a efetuar o pagamento da obrigação. Quando o lançamento é feito e notificado ao sujeito passivo, este deve pagar o tributo no prazo legalmente assinalado, sob pena de o sujeito ativo prosseguir com as medidas legais tendentes à satisfação de seu direito, inclusive mediante coerção judicial.
Noutra situação, a lei cria para o sujeito passivo o dever de efetuar o pagamento, independentemente de o sujeito ativo proceder ao lançamento, de modo que a omissão do sujeito passivo já o coloca em mora. Caso ele proceda ao pagamento do tributo, nos termos em que a lei o exige, a obrigação tributária está cumprida, sem que, para isso, tenha sido necessaria a prática do lançamento. Porém, verificada a omissão do sujeito passivo no que respeita ao cumprimento tempestivo do dever de pagar o tributo, a dinâmica procedimental para a cobrança passa a ser igual à da primeira situação: o sujeito ativo deve proceder ao lançamento, notificando o sujeito passivo, que, se não satisfizer a pretensão do sujeito ativo, fica igualmente submetido às demais medidas legais tendentes à satisfa- cão do credor, inclusive a ação judicial. Nessas hipóteses, o sujeito passivo, além do tributo, sofre a aplicação das penalidades que a lei comine para sancionar sua omissão.
O exame da dinâmica procedimental no caso de tributos cujo paga- mento