LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
De acordo com Luciano Amaro (2006)
“... o lançamento não tende nem a verificar o fato e nem a determinar a matéria tributária, nem a calcular o tributo, e nem a identificar o sujeito passivo. O lançamento pressupõe que todas as investigações eventualmente necessárias tenham sido feitas e que o fato gerador tenha sido identificado nos seus vários aspectos subjetivo, material, quantitativo, especial, temporal, pois só com essa prévia identificação é que o tributo pode ser lançado.”
O lançamento é um ato administrativo que tende a confirmar a obrigação tributária e materializar a ocorrência do fato gerador, para formalização do crédito tributário ou extingui-lo.
2. Natureza jurídica
Sobre a natureza do lançamento tributário, vale a transcrição de Luciano Amaro (Direito Tributário Brasileiro, 5° edição, 2000).
Lançamento como ato administrativo.
Lançamento de tributos, segundo o Código Tributário Nacional, é sempre um ato (ou procedimento, na dicção desse diploma legal) administrativo, de modo que o sujeito passivo não executa lançamento nas numerosas situações em que lhe cabe valorizar os fatos, subsumi-los na norma de incidência, calcular o tributo e recolhê-lo. Com isso, proscreve-se, no direito positivo, a ideia de “autolançamento” ou de lançamento feito pelo próprio devedor.
Lançamento como ato vinculado.
O lançamento deve ser efetuado pelo sujeito nos termos da lei, vale dizer, tem de ser feito sempre que a lei o determine, e sua consecução deve respeitar os critérios da lei, sem margem de discrição dentro da qual o