Lançamento tributário
Para a correta compreensão do que é lançamento tributário, antes é preciso transcorrer acerca da distinção entre obrigação e credito tributário.
A relação jurídica de natureza obrigacional tributária se dá quando é verificada a ocorrência, no plano dos fatos, de determinada hipótese de incidência prescrita em lei a qual atuará sobre este fato, tido como gerador para subsumir o acontecimento à norma abstrata e aplicar todas as disposições normativas referentes à tributação da ocorrência.
Dentro desse sistema, após a constatação dos elementos necessários à adequação do caso concreto à norma abstrata, pode-se dizer que ocorreu o que o Código Tributário Nacional chama, em seu artigo 113, de obrigação tributária.
Essa relação dá ao fisco o direito potestativo de acertar e liquidar, e dá ao sujeito passivo, o dever de se submeter a essa possibilidade de acertamento.
O sujeito passivo faz o que Hugo de Brito Segundo chamou de acertamento, através do lançamento. É no lançamento que são identificados os sujeito, ativo e o passivo da relação, determinada e quantificada a prestação. Enfim, o lançamento torna a obrigação tributária líquida, certa e exigível, momento em que pode ser chamada de crédito tributário.
Em vista disso, que o CTN, ao tratar de lançamento tributário em seu artigo 142, o definiu como procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Essa definição e como o CTN trata de lançamento em outros artigos acerca do tema, procedimento ou ato administrativo, causam divergências doutrinarias, o que será objeto do presente trabalho.
Natureza jurídica
A natureza jurídica do lançamento tributário já foi objeto de divergência doutrinária, mas atualmente, é uníssono o entendimento que o lançamento tributário não cria