Lançamento tributário
Art. 142 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
O lançamento tributário é uma obrigação criada por Lei considerada um ato administrativo associado ao Estado, quando ocorrendo o fato gerador, o tributo será uma conseqüência. O lançamento acontece através do seguinte processo: Ao final de cada período que podemos chamar de competência, apura-se a receita auferida nas vendas ou serviços prestados de uma empresa, declara à Fazenda Pública, esta joga seus percentuais de tributação gerando o tributo devido, que retorna para que o contribuinte faça seu recolhimento. Caso o contribuinte não cumpra sua responsabilidade tributária estará sujeito a penalidades cabíveis previstas em Lei.
02- O Lançamento pode ser feito por:
Declaração ou Misto: Quando o responsável pela obrigação tributária presta as informações a autoridade tributária que após recebê-las tem o dever de apurar o montante devido.
Ofício ou Direto: Quando a própria autoridade administrativa realiza todo procedimento sem ajuda do responsável pela obrigação tributária, ou seja, independe de qualquer colaboração do responsável pela obrigação.
Homologação ou Autolançamento: Quando o responsável pela obrigação tributária antecipa o pagamento da obrigação, sem o exame da autoridade tributária ficando a autoridade administrativa encarregada a confirmar a declaração feita.
03- Analise a veracidade da seguinte afirmação: