Lançamento tributário
Art. 142 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Alberto Xavier, em sua obra, assim define o lançamento tributário: “é um ato administrativo de aplicação da norma tributária material que se traduz na declaração de existência e quantitativo da prestação tributária e na sua conseqüente exigência” (XAVIER, 1998, p. 66). No que diz respeito à natureza do lançamento, a maioria da doutrina pátria entende que é apenas declaratória, contrariando o disposto n o CTN que define sua eficácia como constitutiva da obrigação tributária. Seguindo a corrente que defende ter o lançamento natureza constitutiva do crédito tributário e eficácia meramente declaratória da obrigação correspondente, afirma Hugo de Brito Machado:
A natureza jurídica do lançamento tributário já foi objeto de grandes divergências doutrinárias. Hoje, porém, é praticamente pacífico o entendimento segundo o qual o