administração tributaria
Introdução
A extinção do crédito tributário nada mais é que o desaparecimento do crédito tributário sob hipóteses previstas na lei. Assim sendo, pode ocorrer a extinção do crédito em si, sem haver a extinção da obrigação tributária em si, por exemplo se a causa extintiva do crédito tenha afetado apenas a sua formalização, como por exemplo em algum erro de lançamento. A extinção do crédito é concomitante ao desaparecimento do vínculo obrigacional.
Modalidades de extinção O art. 156 da CTN lista dez modalidades de extinção do credito tributário previstas na lei, estas são:
I - o pagamento; É a extinção do crédito por meio da entrega do dinheiro devido, é o tipo mais normal de extinção do crédito, mas existem regras para se efetuar este pagamento:
-O local do pagamento: A fazenda pode estipular um local diverso onde deve ser pago
-Prazo de pagamento: É fixado em lei do ente competente, entretanto não é elemento constitutivo do crédito
-Formas de pagamento: Deve ser em dinheiro, cheque, ou vale postal. O não cumprimento destas regras pode levar a um acréscimo de juros no total do crédito.
II - a compensação;
É a extinção do crédito com o encontro de cotas. Caso o contribuinte seja credor da fazenda há uma compensação para q seja extinto da obrigação
Regras sobre a compensação:
- Admite-se a redução do crédito vincendo do contribuinte em até 1% ao mês.
-Podem ser utilizados na compensação os pagamentos anuais decorrentes dos precatórios sujeitos e que não foram liquidadas até o fim do período.
- Não pode ser deferida por liminar ou antecipação da tutela.
III - a transação;
É a extinção do crédito que presume concessões reciprocas entre o sujeito ativo e passivo do crédito, mediante autorização prévia da lei.
IV - a remissão;
É a extinção do crédito que prevê o perdão total ou parcial do crédito tributário. O ato de remir é formalizado pela autoridade administrativa após autorização de lei, nas