Administração tributária
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Título IV do CTN traz um capítulo destinado a Administração Tributária onde são tratadas as matérias relacionadas aos procedimentos e formas dos órgãos e agentes públicos da área tributária.
A Administração Tributária pode ser conceituada como o conjunto de órgãos públicos com a competência de aplicar a legislação tributária e fiscalizar sua correta aplicação por parte de terceiros a ela obrigados, bem como, cobrar e arrecadar os tributos (com seus devidos encargos, caso haja mora). Portanto, a Administração Tributária tem como atribuição a: Fiscalização, Arrecadação e Cobrança dos tributos.
O CTN divide os procedimentos desempenhados pela Administração Tributária em: Fiscalização, Dívida Ativa e Certidão Negativa. A Fiscalização se caracteriza por uma atividade estatal, deferida pela Constituição (art. 37, XVIII e XXII) e pela Lei (arts. 194/200, CTN) ao Poder Público, que tem por objetivo verificar a ocorrência do fato gerador, a extensão das obrigações tributárias e o cumprimento das normas tributárias por quem está por elas obrigado.
A Constituição, a fim de facilitar o procedimento de fiscalização, permite ao Fisco identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte
Art. 145,§ 1º, CRF - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Além disso, o art. 37, XXII, CRF/88, introduzido pela EC 42/2003, c/c art.37, XVIII, CRF/88, determina que as Administrações Tributárias dos três Entes Federados são atividades essenciais ao funcionamento do Estado, sendo exercidas por carreiras específicas, com