Administração Tributária
Administração Tributária: princípios, sigilo fiscal e sigilo bancário.
Referência: CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 24ª edição, Editora Saraiva, 2012, páginas 666 a 675.
COSTA, Regina Helena, Curso de Direito Tributário, Constituição e Código Tributário Nacional, 3ª edição, Editora Saraiva, 2013, páginas 326 a
338.
Em sua obra Paulo de Barros Carvalho descreve com veemência os limites que as autoridades administrativas têm e quais os preceitos que regulam tais limites. Dentre eles o princípio da legalidade. Para o autor é este é o basilar da administração estatal. “O principio da legalidade rege, severamente, toda a atividade administrativa do Estado.” (CARVALHO, Paulo de Barros, 2012, p.
666)
Continua acentuando que na esfera tributária tais diretrizes serão mais severas, em especial por estarem de forma direta trabalhando com direitos fundamentais de seus administrados: como o direito à propriedade e o de liberdade. Assim, qualquer ato praticado pelas autoridades requer observância nas leis, ou seja, não existirá ato praticado sem que a autorização esteja expressamente na lei. Por isso se entende que “... as normas que disciplinam atividade administrativa são especialmente rígidas...” (CARVALHO, Paulo de Barros,
2012, p. 666).
Finaliza o autor em relação ao dever da Administração em observar princípios:
“O funcionário público que exerce atribuições na área da
Administração Tributária está jungido ao plexo das regras genéricas do direito administrativo, a que se agregam as dispostas na legislação fiscal que, a rigor, são também
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normas de direito administrativo.” (CARVALHO, Paulo de
Barros, 2012, p. 667).
Neste diapasão temos a análise de Regina Helena Costa. Esta, além de participar da posição de Paulo de Barros Carvalho sobre a legalidade, ainda acrescenta o princípio da finalidade pública1, nos remetendo ao artigo 37, caput, de nossa Carta Magna, trazendo outros princípios que sobeja a