DIREITO EMPRESARIAL
14/08/2014
Direito Societário
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Cap. 9 – Teoria Geral do Direito Societário
1. Conceito de Sociedade Empresária
Art. 982, CC e Lei 6.404/76 (Lei S/A)
Classificação das pessoas jurídicas (criadas pela lei)
PJ de Direito Público
União, Estados, DF, Municípios, Autarquias (INSS, p.e.).
Quando essas empresas entram com ação contra alguém, elas possuem privilégios; tem condições melhoradas.
PJ de Direito Privado
Entre essas empresas, não há privilégios.
Estatais (capital público)
Sociedade mista (parte do governo e parte do particular, porém o governo possui mais de 50%, para poder administrá-las. Banco do Brasil, etc)
Empresa pública (apenas dinheiro público – Caixa Federal, Correios)
Não-estatais (capital particular)
Fundações (com fins culturais, educacionais, etc.)
Associações (grupo de pessoas que se reúnem para cuidar de interesses próprios)
Sociedades
Simples (quando não trabalham de forma empresarial. Ex.: dentistas, advogados, etc.).
Empresárias (inclusive S/A): é a PJ de direito privado não estatal que explora empresarialmente seu objeto social ou é constituída sob a forma de Sociedade por Ações (S/A) (art. 982, CC).
2. Personalização da sociedade empresária
PJ ≠ sócios (empresas podem ser sócias de outras empresas. Sócios + sócios = PJ)
PJ = ficção da lei (criação do direito)
PJ = sujeito pernalizado
(≠ sujeito despersonalizado – só pode quando a lei autoriza)
Consequências:
Titularidade negocial (comprar, vender, contratar, etc.)
Titularidade processual (participa de processos, podem ser sujeito ativo)
Titularidade patrimonial (podem comprar, vender, etc.)
3. Classificação das Sociedades Empresárias
a. Quanto à responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais (de sociedade).
Sempre subsidiária
Subsidiariedade
Limitada
Ilimitada
Entre os sócios solidária
b. Quanto ao regime de constituição e dissolução
Soc. Contratuais
Soc.