DIREITO TRIBUTARIO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 21
DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO E DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO
THIAGO QUIQUETO MORENO
FRANCA / SÃO PAULO
2014
1. INTRODUÇÃO A questão apresentada gera divergências entre duas correntes de penalistas. Os que entendem que o Direito Penal tem caráter utilitarista e sustentam que a extinção da punibilidade pelo pagamento favorece os mais abastados, livrando-os das sanções penais; e aqueles que entendem que a criminalização dos ilícitos tributários é desprovida de fundamento ético. Essa divergência gerou, ao longos dos anos, diversas alterações legislativas, como veremos a seguir.
2. DESENVOLVIMENTO
A priori vale demonstrar um resumo da evolução histórica legislativa. Começando pela Lei nº 4.729/65, instituidora do crime de sonegação fiscal, defendeu que extingue a punibilidade se o agente promover o recolhimento do tributo, antes do início, na esfera administrativa, da ação fiscal. Já o Decreto-lei nº 157, de 1967, estabeleceu que extinguia a punibilidade mesmo depois de iniciada a ação fiscal administrativa, desde que acrescido das multas devidas.
A Lei nº 8.137/90, além de definir os crimes contra a ordem tributária, estabeleceu, em seu art. 14, que extingue a punibilidade quando efetuado o pagamento antes do recebimento da denúncia. A Lei nº 8.383/91 revogou o referido artigo da lei anterior, implantando o terrorismo fiscal no Brasil. Após algumas outras tentativas fracassadas de restabelecer a extinção da punibilidade pelo pagamento, veio a Lei nº 9.249/95 que enfim conseguiu.
Em 2013 veio a Lei 10.684 que estabeleceu forma especial de parcelamento dos débitos tributários e consagrou o posicionamento do STF que o pagamento, mesmo depois do recebimento da denúncia, extinguia a punibilidade.
Enfim, em 2011, surgiu a Lei nº 12.382, que