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Ilícito tributário é o comportamento violador de dever jurídico estabelecido em lei tributária, de caráter não-criminal, submetido aos princípios gerais do Direito Administrativo.
Infração tributária é toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, representa o descumprimento dos deveres jurídicos estatuídos em leis fiscais, de caráter não-criminal, sujeita aos princípios gerais do Direito Administrativo.
Multa tributária é uma espécie de sanção tributária, consistente numa prestação pecuniária compulsória instituída em lei em favor do Estado, tendo por causa a prática de um ilícito (descumprimento de um dever legal).
Crime contra a ordem tributária é o comportamento violador de dever jurídico, definido em preceitos da lei penal, subordinados aos princípios, institutos e formas do Direito Penal.
Sanção penal tributária é uma norma jurídica em que o Estado-juiz intervém como sujeito passivo da relação deôntica, sendo sujeito ativo a pessoa que postula a aplicação coativa da prestação descumprida.
2-Há limites constitucionais para a eleição de hipóteses sancionadoras? As sanções tributárias sujeitam-se aos princípios da legalidade, irretroatividade, não-confisco, capacidade contributiva, tipicidade, segurança jurídica e anterioridade.
Resposta: Sim, há limites constitucionais às hipóteses sancionadoras. Apenas se aplicam os princípios da legalidade, irretroatividade, tipicidade e segurança jurídica.
Os princípios do não confisco, capacidade