Alterações recursos novo CPC
Direito Processual Civil IV
O projeto de novo CPC que está tramitando no Congresso Nacional, traz algumas alterações gerais referentes aos recursos, que podem ser entendidas como uma limitação, uma restrição de recursos. Como exemplo, temos que todos os recursos, em regra, passarão a ser recebidos com o efeito devolutivo, isto é, o novo CPC, em seu art. 908 (Redação original posteriormente alterada) retira o efeito suspensivo até então dado a alguns recursos. Também cumpre salientar a padronização de prazos para recursos, que passará a ser de 15 dias para a maioria deles, e também a previsão de multa de 2% do valor da ação (podendo ser aumentada em 10% se forem apresentados pela segunda vez) para quem apresentar embargos de declaração com a única finalidade de adiar o processo, atrapalhar o andamento processual.
Art. 908. Os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão.
§ 1º A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada probabilidade de provimento do recurso.
§ 2º O pedido de efeito suspensivo durante o processamento do recurso em primeiro grau será dirigido ao tribunal, em petição autônoma, que terá prioridade na distribuição e tornará prevento o relator.
Art. 949.Os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão.
§ 1º A eficácia da decisão poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, observado o art. 968.
§ 2º O pedido de efeito suspensivo do recurso será dirigido ao tribunal, em petição autônoma, que terá prioridade na distribuição e tornará prevento o relator.
§3º Quando se tratar de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação, o protocolo da petição a que se refere o §2º impede a eficácia da sentença até que seja apreciado pelo relator.
§4º É irrecorrível a decisão