O SISTEMA RECURSAL À LUZ DO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Prevalecendo o entendimento de que a morosidade da Justiça se resume ao exacerbado uso da máquina judiciária e de seu mau funcionamento, tanto pelo formalismo exagerado, quanto pelo grande número de ações e recursos, muitos acreditam que a solução ideal poderia decorrer de uma reforma no sistema legislativo processual a qual acarretaria em uma benéfica transformação, promovendo celeridade e eficiência.
À luz desta mencionada reforma é que se remete ao novo CPC, código que recentemente sofreu alterações em alguns de seus dispositivos a fim de atingir o fim maior da prestação jurisdicional, qual seja a satisfação de seus usuários. Embora ainda insista, em muitos momentos, no acentuado formalismo e, unanimemente, o sistema recursal brasileiro é considerado um dos principais problemas que enfrenta a tutela jurisdicional, busca o novo código alcançar a maior celeridade processual e a prevalência da segurança jurídica, a fim de que fortaleça a real observância ao respeito pelos direitos fundamentais.
Interessando mais especificamente o sistema recursal nos parâmetros dessa reforma legislativa, o instituto dos recursos processuais está previsto no Título II do Livro IV do Código de Processo Civil. Elencando os recursos existentes, com esta reforma pode-se verificar a instituição de um tipo novo de recurso, qual seja, o agravo de admissão, bem como a exclusão de outros dantes inclusos, tais como o agravo retido e os embargos infringentes.
Mantendo também a presença do recurso adesivo, procedimento recursal secundário, tal manutenção restou em entendimento insatisfatório por parte dos avaliadores, haja vista compreendê-lo como um mecanismo a retardar o andamento devido do processo, já que permite a interposição de recurso de forma análoga ao instituído, implicando, por certo, na segurança jurídica.
Ainda no raciocínio do que se alterou, três são as principais mudanças ocorridas. Primeira delas é o