Recurso Especial no projeto do novo CPC
O presente trabalho tem por escopo a análise das modificações que ocorrerão com relação ao Recurso Especial no projeto do Novo Código de Processo Civil.
Não pretendemos adentrar no mérito do Recurso Especial, o qual já foi amplamente estudado ao longo do semestre letivo, mas apenas cotejar de maneira sintética, mas não supérflua, os pontos de mudança do projeto do Novo CPC com o antigo no que concerne ao referido recurso.
Importa aqui ressaltar, que o projeto de lei 166/2010, que pretende criar um novo Código de Processo Civil, é fruto de várias mudanças no referido diploma ao longo dos últimos anos, bem como de intensa provocação doutrinária, que culminaram na pretensão da criação de novo sistema processual.
É claro que muitos institutos se manterão sem alterações, outros, no entanto, se transformarão completamente, tendo também aqueles que serão criados ou excluídos do ordenamento jurídico processual.
Passemos então ao estudo das mudanças que ocorrerão no diploma processual referentes ao Recurso Especial.
2. MUDANÇAS DO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REFERENTES AO RECURSO ESPECIAL
2.1 Prequestionamento
Atualmente, de acordo com a Súmula 211 do STJ é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Ou seja, para que o prequestionamento seja considerado efetivado pelo STJ, não sendo conhecidos ou conhecidos e não providos os embargos de declaração que pretendem sanar a omissão no que tange a norma infraconstitucional, deverá ser interposto Recurso Especial por descumprimento da lei infraconstitucional, notadamente o art 535, II, do CPC, para, somente depois de resolvida essa questão, ser interposto o Recurso Especial para discutir a questão principal.
O Projeto de Lei 166/2010, por sua vez, pretende firmar a figura do prequestionamento ficto como regra geral no Direito pátrio, bem como resolver a questão