Crimes Contra a Ordem TRibutária
TENDÊNCIAS DOS TIBUNAIS NOS DOS CRIMES ELENCADOS NOS ARTS. 1º e 2º Lei 8.137/90 e art. 168-A e 337-A DO
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA:
É a seguinte a legislação que rege os crimes contra a ordem tributária: Lei 8.137/90, arts. 1º e 2º que define crimes contra a ordem tributária e arts. 168-A e 337-A do Código Penal que tratam dos crimes de Apropriação Indébita Previdenciária e Sonegação de Contribuição Previdenciária.
Os tipos penais tributários:
Lei 8137/90. Estão definidos nos artigos 1º e 2º. A lei não conceituou o que seja sonegação fiscal.
Sonegação Fiscal é a ocultação dolosa mediante fraude, astúcia ou habilidade, do recolhimento de tributo devido ao Poder Público (LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL –ALEXANDRE DE MORAES E GIANPOLO POGGIO SMANIO,Editora Atlas, 2005).
Art.1º,incisos I a V: os crimes do artigo 1º são qualificados como materiais ou de resultado. Exige-se o resultado de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social para sua consumação. A norma penal tributária, além de descrever condutas, reporta-se a conceitos normativos, como tributos e contribuição social devidos.
Esta redução ou supressão é o que efetivamente configura o crime, e deve ser apurada na instância administrativa através de procedimento fiscal.
Sem este requisito - a constituição definitiva do crédito tributário – a ação penal e tampouco o inquérito policial podem ter prosseguimento, conforme pacificou o Supremo Tribunal Federal: “SÚMULA VINCULANTE 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Precedente Representativo: HC 81611 de 10 de dezembro de 2003, cujo Relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence. O HC discorre sobre a falta de Justa Causa para a Ação Penal, visto que trata-se de Crime Material, ou seja de “Resultado”. Com isso, sem o lançamento definitivo da parte Fiscal, não fica o