Crimes contra a ordem tributária
Primeiramente é necessário abordar um instituto fundamental na compreensão do Direito Tributário, qual seja ele, o tributo e posteriormente discorrer sobre os tipos tributários de cunho penal elencados na Lei nº8.137/90. O Direito Tributário constitui-se em uma ciência que visa ao estudo dos princípios e normas que disciplinam e orientam a ação estatal no ofício de exigir tributos. O conceito de tributo é elementar na compreensão e no estudo do Direito Tributário. A sua definição legal encontra-se no art. 3º do Código Tributário Nacional, onde consta que ele é: “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. O tributo é uma obrigação ex lege (decorre de lei), deve ser prestada em moeda, não se constitui em sanção por ato ilícito, tem por sujeito ativo (credor), normalmente, uma pessoa política, apresenta como sujeito passivo (devedor) qualquer pessoa e é cobrado mediante atividade administrativa vinculada. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 153 a 156, atribui a competência tributária às seguintes pessoas políticas: União; Estados-membros; Municípios; e Distrito Federal. Necessário ressaltar que o tributo não se constitui em penalidade decorrente da prática de ato ilícito, uma vez que o fato descrito pela lei o qual gera o direito de cobrar o tributo (hipótese de incidência) será sempre algo lícito. Sanção de caráter monetário, por sua vez, é a multa, que é exigida em face da prática de uma ilicitude. A ela não importa a capacidade contributiva do agente: a prática do ilícito já é base suficiente para a cobrança da multa prevista como sanção. O tributo, em contrapartida, tem por pressuposto a prática de um fato lícito qualquer, que revela capacidade econômica ou contributiva. 2. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA