Crime contra ordem tributaria
A Lei nº 8.137/90 regulou inteiramente a matéria dos "crimes contra a ordem tributária", pois, além de definir tipos penais, dispôs sobre multas e responsabilidades dos agentes, representação criminal, dando-lhes tratamento tão abrangente e exaustivo que só nos permite concluir que a lei anterior nº 4.729/65 encontra-se revogada. Sendo assim, devemos admitir, em primeira aproximação, que crimes em matéria tributária são aqueles descritos na Lei nº 8.137, de 1990, estando revogada a Lei nº 4.729/65.
Os crimes contra ordem tributária estão elencados na Lei nº 8.137/90, divididos da seguinte forma: delitos praticados por particulares (artigos 1º e 2º) contra o erário e delitos praticados por funcionários públicos (artigo 3º) crime funcional. Art. 1. ° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal fatura duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal, ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena: Reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no