Crimes Contra a ordem Tributária
Paula Danielle Simões Santiago1
RESUMO
O objetivo do presente artigo é propiciar ao leitor uma visão panorâmica acerca dos Crimes Contra a Ordem Tributária, mais especificamente a particular modalidade do Crime de Desobediência prevista pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.137/90. Posteriormente, serão abordadas as questões sobre os aspectos criminológicos da Consumação e a Tentativa que se apresentam como condição do crime tributário para que haja supressão ou redução de tributo, contribuição social ou qualquer acessório; dito de outro modo, basta a simples recusa em entregar eventuais documentos solicitados ou causar prejuízos ao erário; por essas razões, seria bem melhor que, em lugar de constar de um parágrafo o crime em questão figurasse em artigo distinto da lei. Temos ainda o Bem Jurídico Protegido que também é previsto pelo artigo 330 do Código Penal de tutelar o “principio da autoridade da dignidade e da administração pública. Não obstante pode-se concluir que depois de se ter abordado todas as informações relevantes a respeito do presente tema, foi propiciado uma visão mais ampla especialmente do posicionamento adotado pela doutrina em relação aos recentes julgados do STF sob os Crimes Contra a Ordem Tributária. Outras considerações acerca desse tema serão estabelecidos no decorrer desse artigo.
Palavras-chave: Crime Contra a Ordem Tributária; A Particular Modalidade do Crime de Desobediência; Tentativa e Consumação.
INTRODUÇÃO
O presente projeto foi confeccionado com o objetivo de trazer algumas explicações sobre a necessidade do prévio exaurimento da via administrativa fiscais para a configuração dos crimes contra a ordem tributária.
O foco da discussão nos remete à Lei nº 8137/90. No caput do seu artigo 1º o tipo exige, para a configuração dos crimes em comento, a supressão ou a redução de tributo ou contribuição