apelação previdenciaria
J.AUTOS n.0000739-26.2010.8.22.0004
MARIA DAS GRAÇAS ALVES, já qualificada nos autos em epígrafe que move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem por sua advogada que no final assina, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, o que o faz consoante razões em anexo, requerendo seja o mesmo após recebido, PROVIDO em todos os seus termos.
Informa ainda, que a Recorrente deixa de juntar comprovante de custas e preparo em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Termos em que,
Pede deferimento.
Ariquemes, 20 de junho de 2011.
Drª Edinara Regina Colla
OAB/RO – 1.123
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: MARIA DAS GRAÇSA ALVES
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Autos de origem:0000739-26.2010.8.22.0004 – Ouro Preto do Oeste – RO.
Colenda Corte,
Ínclitos Julgadores,
Em que pese o inquestionável saber jurídico do MM. Juiz prolator da r. decisão de fl. 177/180, temos que a mesma não fez justiça ao caso concreto, pois não aplicou corretamente o direito pátrio em consonância com os fatos comprovados nos autos, razão pela qual se faz imprescindível a reforma da r. decisão.
A Apelante ajuizou a presente Ação Previdenciária de Restabelecimento de Aposentadoria pro idade rural c/c Pensão por Morte com pedido de Tutela Antecipada na condição de dependente do segurado beneficiário Sr. Sebastião Cesar Alves, falecido em 09/12/2006 e com o beneficio cessado de forma indevida desde 01/02/2005. A Apelante é viúva de cujus.
Ao final Vossa Excelência, entendeu por assim decidir:
MARIA DAS GRAÇAS ALVES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo obter a pensão por morte de seu esposo que era trabalhador rural.
Segundo alegado, o