DIREITO TRIBUTÁRIO
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO/TURMA 20
Relativamente aos aspectos materiais do Direito Tributário, indaga-se: fato gerador e hipótese de incidência são a mesma coisa? Ainda, pode haver a tributação de eventos/atos jurídicos com objeto ou efeitos ilícitos, ou seja, a realização de uma atividade ilícita pode dar ensejo à incidência tributária? Elabore texto dissertativo situando o tema e suas atuais diretrizes no cenário jurídico brasileiro.
MARCELO RODRIGUES XAVIER
PORTO VELHO/RONDÔNIA 2014
1. INTRODUÇÃO
Embora o CTN algumas vezes trata fato gerador como sinônimo de hipótese de incidência o fato é que ambos são institutos diferentes. Outrossim, poderá haver tributação de atividades ilícitas e ilegais, nos termos do legislação tributária pátria.
2. DESENVOLVIMENTO
Fato gerador e hipótese de incidência são coisas distintas. O Código Tributário Nacional por vezes é impreciso na distinção quando trata como fato gerador tanto a abstração inserta na lei quanto a concretização observada no mundo, v. g., no artigo 114 do mencionado Código (Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência). Entretanto, não há como denominar de fato gerador uma situação abstrata, vez que o vocábulo “fato” é algo efetivamente realizado, concreto, daí o motivo da preferência em distinguir o “fato gerador” da “hipótese de incidência”. Fazer a distinção afasta a imprecisão e ajuda na compreensão didática do tema.
Assim, fato gerador pode ser considerado como o fato efetivamente realizado, materializado. É a realização concreta de um comportamento descrito na norma, cuja observação faz nascer uma