APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PROCESSO Nº 0031640-39.2013.4.01.3900
WELLINGTON WILLIAM MORAES MONTEIRO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONSESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, vem mui respeitosamente, á presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, interpor com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, o presente RECURSO DE APELAÇÃO para a Egrégia Turma Recursal deste juizado, consoante razões que apresenta anexo.
Em face do exposto, requer seja deferida a juntada das razões acostadas e, após os trâmites legais, sejam os autos remetidos à EGRÉGIA TURMA RECURSAL, onde espera seja dado provimento ao mesmo. Para tanto, informa que deixa de recolher o preparo recursal, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Termos em que,
Pede o deferimento.
Belém, 25 de abril de 2014.
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ENOCK DA ROCHA NEGRÃO
OAB-PA Nº 12.363
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE BELÉM – PA.
PROCESSO: 2010.63.01.040337-0
RECORRENTE: WELLINGTON WILLIAM MORAES MONTEIRO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUIZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE BELÉM/PA.
RAZÕES DE RECURSO
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
I – DA TEMPESTIVIDADE
A sentença em primeiro grau, foi prolatada em 26 de fevereiro de 2014, contudo o recorrente foi intimado da referida sentença em 17 de abril de 2014, conforme anexo 01, portanto o presente recurso configura-se tempestivo, em observância do prazo para interposição de recurso, postulado no art. 42 da Lei 9.099/95.
II - DA INICIAL
O recorrente interpôs AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, através de jus postulandi, em virtude do indeferimento de requerimento de benefício assistencial de nº 87/700.333.344-0, ocorrido em