Apelação Direito Tributário
PROC Nº 00001/0001
AÇÃO ORDINÁRIA
CONSULTORIA TRIBUTÁRIA SOCIEDADE CIVIL LTDA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, que move em desfavor da FAZENDA NACIONAL, vem através de suas advogadas infra assinadas, tempestivamente, apresentar a Vossa Excelência, suas CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO nos termos em anexo, cuja juntada aos autos se requer.
Requer, outrossim, sejam as contrarrazões recebida, autuada e após cumpridas as formalidades legais, os autos remetidos a apreciação da Superior Instância.
Nestes termos, Pede deferimento.
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2013.
OAB/MG OAB/MG
OAB/MG
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CONSULTORIA TRIBUTÁRIA SOCIEDADE CIVIL LTDA
PROC. 00001/0001 DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE MINAS GERAIS.
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
Inconformado com a r. sentença de fls. 500, apelou da mesma o autor visando sua reforma sob a alegação de que a Constituição delegou à Lei Complementar somente o estabelecimento das “ Normas Gerais” sobre decadência e prescrição tributárias, mas o prazo especifico de prescrição e decadência de cada tributo poderia ser definido por Leis Ordinárias de cada ente federativo, dado que o prazo não se encaixaria no conceito de “Normas Gerais”. Em síntese, o autor elabora a sua apelação querendo reformar a sentença proferida, porém não demonstra nenhum argumento plausível que pudesse derrubar tal decisão. Senão vejamos.
O artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que disciplina o prazo decadencial das contribuições previdenciárias, assim prevê:
"Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva