Apenas cadastro
I) Não basta a previsão genérica da instituição do tributo. Se realizada a obra e esta não foi precedida de lei específica, foi violado o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal.
II) Dentre os requisitos autorizadores para a instituição da contribuição de melhoria, está a notificação prévia do contribuinte mediante a publicação de edital antecedente à realização da obra com a especificação de todos os elementos do projeto, o que não foi observado pelo Município.
III) O fato gerador da contribuição de melhoria consiste na valorização imobiliária decorrente da obra. Hipótese em que o tributo foi estabelecido em desacordo com as determinações dos arts. 1º e 2º, do Decreto-lei nº 195/67. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
|Apelação Cível |21ª CÂMARA CÍVEL |
|Nº 70044555639 |SÃO BORJA |
|MUNICÍPIO DE SÃO BORJA |APELANTE; |
|BENTO NICOLAU SILVEIRA DE ARAUJO, |APELADO. |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado,