bacharel
A isenção legal de IPVA e ICMS é de ser reconhecida também aos veículos não adaptados destinados a deficientes físicos, a serem dirigidos por terceiro. Precedentes. honorários advocatícios. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
Possibilidade de compensação dos honorários advocatícios em hipóteses como a presente, em que se constata a ocorrência de sucumbência recíproca. Inteligência do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ. recurso desprovido.
Agravo
Vigésima Segunda Câmara Cível
Nº 70054430301
Comarca de Santa Rosa
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE
LUIZ ROQUE SANGALETTI
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza (Presidente) e Desa. Marilene Bonzanini.
Porto Alegre, 13 de junho de 2013.
DR. EDUARDO KRAEMER,
Relator.
RELATÓRIO
Dr. Eduardo Kraemer (RELATOR)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso de agravo em face da decisão monocrática (fls. 96-9) que proveu parcialmente a apelação que interpôs no curso da ação ordinária contra si movida por LUIZ ROQUE SANGALETTI, apenas para determinar a compensação da verba honorária, mantido o reconhecimento da isenção legal de IPVA e ICMS aos veículos não adaptados destinados a deficientes físicos a serem dirigidos por terceiro.
Em suas razões (fls. 103-07), alega, em prefacial, que a matéria não poderia ter sido exaurida por intermédio de decisão monocrática, uma vez ausentes as hipóteses autorizadoras previstas no artigo 557 do CPC. No mais, reporta-se integralmente às razões de apelação, no sentido de que não se ostenta possível o reconhecimento da