CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
A grande diversidade de tributos existentes na legislação brasileira viabiliza e facilita a prática de atividades nocivas à ordem tributária, econômica e às relações de consumo, no âmbito geral, o que torna essencial o estudo e o aprimoramento do direito tributário coercitivo. Ciente dessa realidade, o direito tributário brasileiro conta com inúmeras Leis elaboradas no sentido de regular e tipificar as formas lesivas aos bens tributários, e, baseados nesses dispositivos, o processo administrativo tributário coercitivo apura e quantifica os prejuízos à ordem tributária e utiliza-se do âmbito criminal para realizar a aplicação das penalidades cabíveis ao transgressor. A constante e variada ocorrência dos crimes contra a ordem tributária impôs ao legislador a necessidade da existência de normas coercitivas que abarcassem o sistema tributário de maneira independente da legislação penal, evitando, assim, ocorrência de equívocos na interpretação da Lei. Desta forma, afastando-se da seara do direito penal mas sem deixar de utilizar-se das normas criminais quando há necessidade, foi criada a Lei nº 8.137/90 para reger as questões exclusivas da ordem tributária.
2 LEI Nº 8.137/1990
Em 27 de dezembro de 1990 foi promulgada a Lei nº 8.137/90 com o desígnio de definir os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, além de dar outras providências.
2.1 Crimes Contra a Ordem Tributária
O primeiro capítulo da Lei nº 8.137/90, composto por três artigos, trata dos tipos penais alusivos a procedimentos contra a ordem tributária, sendo os dois primeiros artigos referentes aos crimes praticados por particulares (seção I) e o terceiro relacionado aos crimes cometidos por funcionários públicos (seção II). Transcreve-se na íntegra:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou