crimes contra a ordem tributaria
Turma 05 (Pós Direito Tributário)
O que significa afirmar que “os crimes contra a ordem tributária são crimes materiais”? Essa assertiva se aplica a todos os crimes contra a ordem tributária? Qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal nesse sentido?
Os crimes contra a ordem tributária estão dispostos nos três primeiros artigos da lei 8.137/90, os artigos 1º e 2º tratam dos crimes comuns enquanto o artigo 3º dispõe sobre as condutas praticadas pelos funcionários públicos, neste caso, notadamente, os fazendários.
Os crimes previstos nos incisos do artigo 1º, segundo doutrina e jurisprudência, são materiais, onde há a necessidade da demonstração do resultado naturalístico para que o mesmo seja considerado consumado, ou seja, somente quando as condutas nele descritas produzirem como resultado a efetiva supressão ou redução de tributo.
Em outras palavras, não basta a ação ou omissão do agente, sendo necessário que o resultado lesivo tenha sido devidamente atingido com a ação ou omissão.
A consumação neste caso, de acordo com posição do Pretório Excelso (vide HC 81.611-8-DF), se dá com o lançamento definitivo do tributo, que nada mais é do que o exaurimento do processo administrativo, com a constituição do crédito fiscal.
Recentemente foi aprovado o enunciado da Súmula Vinculante n. 24, que trata dos crimes contra a ordem tributária, nos seguintes termos: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Conforme reconhece a própria súmula vinculante, os delitos previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/90 são crimes materiais, isto é, são crimes que apenas se consumam com a realização do resultado, que, na espécie, coincide com a supressão ou redução do imposto devido.
O teor desta súmula nos leva a uma importante consideração, originada no direito penal, com marcantes conseqüências na esfera tributária. Trata-se da distinção