CRIME TRIBUT RIO PREVIDENCI RIOS E DESCAMINHO
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CRIME TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIOS E DESCAMINHOPATRÍCIA VANZOLINI
Crimes tributários – Lei 8.137/90, art. 1º, 2º e 3º (marcar).
Crimes previdenciários – Art. 168 – A e 337 –A, do Código Penal.
Descaminho – Art. 334, Código Penal. É um tipo de sonegação fiscal.
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (arts. 1º, 2º e 3º).
Lei 8.137/90. Refere-se a lei de crime contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo.
SONEGAÇÃO FISCAL.
Art. 1º. O simples fato de não pagar o tributo não será sonegação, mas sim o fato de suprimir (impedir que se tenha conhecimento do fato gerador) e reduzir o tributo.
Ex, apresentar uma documentação para não pagar o IPTU).
Existe um crime de falsidade. Porém, a falsidade dos documentos possui uma finalidade específica.
(*) É considerado um crime material, exige resultado.
Se for denunciado pelo crime de falsidade ideológica e sonegação fiscal, requer a consunção do crime de falsidade, eis que a falsidade ideológica é um crime meio.
Art. 2º.
É considerado um crime formal. Como se fosse uma tentativa do artigo 1º. Basta, apenas, que faça a falsificar para exigir total ou parcialmente para o pagamento do tributo.
O único caso que deixar de pagar o tributo será sonegação tributária será o art. 2º, II, será no caso ICMS (deixou de recolher o tributo). Isso é infração de menor potencial ofensivo. Assim, se tramitar no juízo comum, deverá alegar nulidade.
Art. 3. Crimes praticados por funcionário público.
Cuidado! Ele se confunde com os crimes funcionais do Código Penal.
II. (ele parece com concussão, corrupção passiva).
III. (se assemelha
CRIME CONTRA ORDEM ECONOMIA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 4º. Crime de cartel.
[...]
Art. 7º. Crime contra a relação de consumo. Cair um crime contra o consumir, socorrer no CDC e na Lei 8.137/90.
Inciso VII. (Assemelha-se com o crime de propaganda enganosa, art. 66, CDC. O crime do CDC é um crime formal e vago, tem como sujeito passivo a coletividade. Se estiver no problema estiver especificado um